O TST alterou seu entendimento acerca do sobreaviso e reeditou a seguinte Súmula:
Súmula 428
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de
sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
o período de descanso..